Meu imóvel adquirido na planta já deveria ter sido entregue, o que eu posso fazer?

Na compra de um imóvel na planta, é comum (e obrigatório) que conste em contrato o prazo prometido pela construtora para a entrega do bem. A lei garante um prazo de atraso tolerável de 180 dias, que se passados sem cumprimento, geram direitos reparatórios e indenizatórios em favor do adquirente do imóvel.
São pacíficos e consolidados os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e, em harmonia com a lei, garantem ao consumidor diversos direitos.
Atraso de mais de 180 dias.
Se a construtura extrapolou os 180 dias de atraso para a entrega do seu bem, como consumidor você tem direito a:
reparação por danos morais pelo atraso;
rescisão do contrato com devolução de valores;
lucros cessantes se o imóvel for para fins de investimento;
ressarcimento das demais penalidades previstas em contrato;
O que poucos sabem é que há a possibilidade de requerer a condenação da construtora em lucros cessantes, que costumam ser fixados no valor de um aluguel por mês de atraso até efetiva entrega da unidade, valores estes equiparados à média do mercado a depender da qualidade do imóvel.
Isto é, além dos danos morais (que não costumam ser baixos), e ressarcimentos a construtora ainda pode ser condenada a pagar ao consumidor um aluguel por cada mês de atraso.
O que diz a lei
O entendimento mais recente é de que o adquirente deve provar que utilizaria o imóvel para fins lucrativos e, mais importante, que deixou de celebrar algum negócio por conta do atraso. Fato é que o consumidor ficou privado de usar, gozar, usufruir e dispor do mesmo, inclusive de comercializá-lo, presumindo assim, o prejuízo arcado pelo atraso da entrega. Para o STJ, “consiste na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (RESp 1729593/SP).
Porém, cuidado! De acordo com a recente súmula 970 do STJ, o vendedor do imóvel não pode ser penalizado com lucros cessantes e multa contratual, ou seja, caso haja no contrato previsão de multa por atraso, esta penalidade, por si só, já supre os lucros cessantes.
Antes de adquirir um imóvel na planta, é sempre prudente consultar se a data de entrega atende às suas expectativas, além de procurar por corretora, construtoras
e incorporadoras idôneas para a compromisso de compra e venda, inclusive, um advogado(a) para assessorar o negócio.
Caso precise de alguma orientação ou esclarecimentos de dúvidas sobre esse e outros assuntos no âmbito imobiliário ou condominial, entre em contato conosco.





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