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Animais em condomínio: afinal é permitido ou proibido?

Foto do escritor: Rodrigo Serrano
Rodrigo Serrano
22 de set. de 2020
3 min de leitura

Diversos são os assuntos que acabam gerando atrito entre moradores, contudo, uma convenção bem redigida e uma assessoria jurídica pontual, podem ser determinantes para amenizar estes conflitos e trazer uma solução pacífica para contribuir com a boa convivência e harmonia da vizinhança.

A presença de bichos de estimação de propriedade dos condôminos também pode ser assunto que gere conflitos em seu condomínio, principalmente por algumas razões mais cotidianas, como barulho, maus odores, transitar em área comum sem coleira, entre outros.


Direito de Propriedade


Infelizmente não é raro ver que alguns condomínios adotam a proibição de animais de estimação para evitar estes conflitos, todavia, em que pese a prevalência do interesse comum, há de se ressaltar, inclusive, o direito de propriedade individual, principalmente quando o exercício de tal direito não acate prejuízos ou danos à vizinhança.

Não temos em nosso ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação de bichos de estimação nos condomínios, na realidade, ao contrário, conforme assim asseguram o direito fundamental de propriedade previsto na Constituição Federal. Vejamos:

Art. 5°, XXII – É garantido o direito de propriedade. Corrobora com o exposto o artigo 19 da Lei nº 4.591/64 que dispõe sobre o Condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias, nos seguintes termos:

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

No mesmo sentido dispõe o Código Civil:

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

Assim, em respeito à garantia constitucional de propriedade, qualquer cláusula contida em convenção ou deliberação em assembleia que proíba animais de estimação é considerada nula e inválida, conforme assim também entende a corrente doutrinária.



Porém, obviamente se o condômino que possuir qualquer animal de estimação e este trouxer riscos aos demais moradores ou afetar diretamente no direito dos outros, poderá ser advertido ou até mesmo multado caso haja a desobediência para o convívio pacífico de seus vizinhos.


É permitido mas regras


Ao invés de proibir animais de estimação no condomínio, o correto é regular pontualmente todas as normas internas para que a presença de pets não cause problema e seja justa para todos, podendo aplicar, contudo, sanções administrativas aos donos de animais cuja sua presença possa causar risco à segurança e saúde dos demais moradores e animais, higiene do local, perturbações sonoras ou até mesmo maus tratos.

É bastante comum também que, apesar de não proibir a presença de animais, o condomínio proíba o trânsito deste nas áreas comuns, ainda que de coleira, determinado assim, que sejam transportados no colo de seu dono. Será que esta norma é legal?


É considerado constrangimento ilegal qualquer decisão condominial que obrigue os moradores a transitarem com seus animais de estimação no colo ou apenas pelas escadas, podendo ser considerado, ainda, como maus tratos indiretos do condomínio, pois alguns animais podem sofrer danos com tais medidas, principalmente os animais mais idosos ou com doenças cardiopatas, nos ossos, etc.

O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de ilegalidade em determinar que os animais sejam carregados no colo. Veja o entendimento dos Magistrados:

“(..) a exigência que o morador leve seu animal no colo, seja no elevador, ou nas áreas comuns, torna inviável a posse de animais de estimação pelos moradores idosos, portadores de necessidades especiais, ou com problemas de locomoção, permanentes ou não, caracterizando assim violação ao direito de propriedade, previsto no inciso XXII do artigo 5º e o artigo 1.228 do CC/2002. Desta forma, entendo ser imprescindível para prevalência das multas aplicadas a prova contundente que o trânsito do animal da demandante, no chão, pelas áreas comuns do edifício acarretou prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos moradores (art. 1.336, C.C). Sem tal comprovação nos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das multas aplicadas, e o reconhecimento do direito da demandante a transitar com seu cão, no chão, desde que observado as regras constantes na legislação vigente.”

Portanto, é imprescindível que o seu condomínio esteja bem assessorado juridicamente para garantir os direitos dos condôminos e dos animais. Caso o seu condomínio esteja desrespeitando estes direitos, a RS Advocacia fica à sua disposição para esclarecer maiores dúvidas e ajudar o seu pet a ter os seus direitos garantidos pela lei brasileira.

 
 
 

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